terça-feira, 21 de janeiro de 2014

MAPA abre concurso com 769 vagas e salários de até 12 mil reais

Foi divulgado hoje (21/01/2014) no Diário Oficial da União (DOU), Seção 3, o edital de abertura do concurso público 001/2014 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), voltado ao provimento de 796 vagas nas carreiras de Fiscal Federal Agropecuário, Atividades Técnicas de Fiscalização e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. A organização do certame é da empresa Consulplan.
As oportunidades estão distribuídas entre as Unidades do MAPA nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e são para os seguintes cargos:
  • Nível Fundamental: Auxiliar de Laboratório (66 + 4 PNE).
  • Nível Médio/ Técnico: Agente de Atividades Agropecuárias (47 + 3 PNE), Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (95 + 5 PNE), Técnico de Laboratório (174 + 10 PNE), Agente Administrativo (104 + 6 PNE) e Técnico em Contabilidade (4 + 1 PNE).
  • Nível Superior: Engenheiro-Agrônomo (76 + 4 PNE), Farmacêutico (12 + 1 PNE), Químico (20 + 2 PNE), Veterinário (104 + 6 PNE), Zootecnista (6 + 1 PNE), Administrador (23 + 2 PNE), Bibliotecário (2), Contador (5 + 1 PNE), Economista (4), Engenheiro (3), Geógrafo (3) e Psicólogo (2).
Do total de vagas, 46 são para pessoas com deficiência e os salários variam de R$ 2.818,02 a R$ 12.539,38, de acordo com a escolaridade, para jornadas semanais de trabalho de 40h.
Os interessados devem ter formação em nível fundamental, médio/ técnico ou superior, conforme vaga pretendida, e realizar inscrição entre os dias 3 de fevereiro de 2014 e 6 de março de 2014, pelo endereço eletrônico www.consulplan.net, com taxas de R$ 38,50, R$ 50,00 e R$ 71,00, de acordo com o cargo.
Haverá prova objetiva de múltipla escolha e discursiva para todos, com caráter eliminatório e classificatório, na data provável de 4 de maio de 2014, nos períodos da manhã e tarde, em horários e locais a serem divulgados a partir de 28 de abril de 2014 pelo site do certame; e avaliação de títulos apenas para funções de nível superior destinadas ao Laboratório Nacional Agropecuário (Lanagro), de caráter apenas classificatório. O conteúdo programático está anexo ao edital.
O certame é válido por um ano, a contar de sua homologação e pode ser prorrogado por igual período. Para mais detalhes consulte o edital em nosso site, logo abaixo.
Fonte: PCI Concursos

sábado, 7 de setembro de 2013

LEI N°. 10.970, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004.



Altera dispositivos da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988,
 que dispõe sobre a produção, circulação e 
comercialização  do vinho e derivados da uva e 
do vinho, e dá outras providências.







O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o A Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .............................................................................

§ 1o Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou, por entidade pública ou privada, mediante delegação.
............................................................................." (NR)


"Art. 8o Os vinhos serão classificados:
I – quanto à classe:


a) de mesa;

b) leve;

c) fino;

d) espumante;

e) frisante;

f) gaseificado;
g) licoroso;

h) composto;

II – quanto à cor:


a) tinto;

b) rosado, rosé ou clarete;

c) branco;

III – quanto ao teor de açúcar:

a) nature;
b) extra-brut;

c) brut;

d) seco, sec ou dry;

e) meio doce, meio seco ou demi-sec;

f) suave; e

g) doce.

§ 1o O teor de açúcar e a denominação para classe serão fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei.
§ 2o As bebidas definidas nesta Lei, com graduação alcoólica expressa em graus Gay Lussac, terão o seu teor alcoólico expresso em percentual (%) por volume, à razão de um para um (v/v) a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)
"Art. 9o Vinho de mesa é o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius).
§ 1o Vinho frisante é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado.

§ 2o Vinho fino é o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento.


§ 3o Vinho de mesa de viníferas é o vinho elaborado exclusivamente com uvas das variedades Vitis vinífera.

§ 4o Vinho de mesa de americanas é o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou híbridas, podendo conter vinhos de variedades Vitis vinífera.

§ 5o Nos rótulos dos vinhos será permitida a utilização de expressões clássicas internacionalmente usadas, previstas no regulamento desta Lei, bem como alusões a peculiaridades específicas do produto ou de sua elaboração.

§ 6o No rótulo do vinho fino será facultado o uso simultâneo da expressão ‘de mesa’." (NR)
"Art. 10. Vinho leve é o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa." (NR)

"Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espumante Natural é o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume." (NR)

"Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante é o vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente." (NR)
"Art. 13. Vinho gaseificado é o vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius)." (NR)
"Art. 14. Vinho licoroso é o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva." (NR)

"Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (catorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável de origem agrícola, açúcar, caramelo e mistela simples.

............................................................................." (NR)
"Art. 17. Os produtos resultantes da destilação do vinho com teor alcoólico até 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderão ser elaborados em zonas de produção sob controle específico do órgão fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alcoólico simples de vinho, destilado alcoólico simples de bagaço, destilado alcoólico simples de borras e álcool vínico.
§ 1o Aguardente de vinho é a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva.

§ 2o Destilado alcoólico simples de vinho é o produto com teor alcoólico superior a 54% (cinqüenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica.

.............................................................................

§ 5o Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva.


§ 6o Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com teor alcoólico mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matérias-primas de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou destilados alcoólicos simples. Na denominação de álcool etílico potável de origem agrícola, quando feita referência à matéria-prima utilizada, o produto resultante será exclusivamente dessa matéria-prima." (NR)
"Art. 18. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não." (NR)
"Art. 19. Brandy ou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses.
............................................................................." (NR)
"Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres." (NR)
............................................................................."Art. 26.
.............................................................................

§ 3o Os produtos referidos neste artigo somente serão liberados à comercialização em seu recipiente original, sendo vedada qualquer alteração de marca e classe, devendo ser acondicionados em vasilhames de até 5 (cinco) litros de capacidade.
............................................................................." (NR)
"Art. 41. Para produtos envasados, somente poderá ter a denominação de determinada uva o vinho que contiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dessa variedade, sendo o restante de variedades da mesma espécie." (NR)
"Art. 47. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, mediante a contratação de serviços, por locação ou qualquer forma de arrendamento ou cessão, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador, ou do envasador." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Luiz Fermando Furlan



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2004

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Altera o decreto nº 99 066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988. )
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 54, 71, 72, 73, 84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações: 

"Art. 54. As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
........................................................................
........................................................................
"Art. 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.
........................................................................
........................................................................"
Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
- seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; 
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
- seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; 
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;

Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
........................................................................
........................................................................"
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
........................................................................
........................................................................"
Art. 171. ......................................................
......................................................................."
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
........................................................................
........................................................................"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 6 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1991

segunda-feira, 25 de março de 2013

Decreto 3664 de 17 de novembro de 2000


Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.
§ 1o Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Art. 2º A classificação é o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 
Art. 3º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
§ 1o Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2o O credenciamento de que trata este artigo será feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
§ 3o Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O credenciamento implica a observância do disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.
Art. 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3o.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. O classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.
CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6° A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1o do art. 1o da Lei no9.972, de 2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3o deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.
Art. 7º A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispõe o § 2o do art. 1o da Lei no 9.972, de 2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
Art. 8º Serão objeto de classificação todos os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9º O resultado da classificação será em função da amostra.
§ 1o A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.
§ 3o As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.
§ 4o Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.
§ 5o Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitrágem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 
Art. 10. Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de outra classificação.
Parágrafo único. No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória nova classificação.
Art. 11. O Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1o deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.
§ 1o A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.
§ 2o Os modelos e operacionalização da classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.
CAPÍTULO III

DA PADRONIZAÇÃO

Art. 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração dos padrões oficiais de classificação, bem com a sua revisão e acompanhamento, assegurando, em sua discussão, a participação do setor de agronegócios e demais segmentos interessados. 
§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se por padrão oficial o conjunto das especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos desses produtos, quando couber.
§ 2o Os padrões oficiais dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverão ser revistos em períodos máximos de cinco anos, ou a qualquer tempo, a requerimento dos setores interessados.
§ 3o Em caso de situações excepcionais, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar temporariamente as especificações dos padrões oficiais, por período máximo equivalente ao ano-safra do produto.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito a classificação, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem. 
§ 1o A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas as orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e demais exigências legais.
§ 2o A classificação de que trata o parágrafo anterior deverá representar fielmente o produto ou lote.
Art. 14. Os padrões físicos são representados por série de amostras que devem corresponder rigorosamente às respectivas especificações descritivas do produto, e ser confeccionados e custeados pelo interessado, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a aprovação e o estabelecimento dos seus prazos de validade e das suas condições de uso e conservação.
CAPÍTULO IV

DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral de Classificação.
§ 1o As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de Classificação
§ 2o Os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
§ 3o Como instrumento de auxílio à comercialização, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados com as atividades de seleção, acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observada a legislação específica.
CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas com o objetivo de aferir e controlar:
I - a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como a expedição dos certificados;
III - a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - o cumprimento das disposições contidas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes à matéria.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham sido credenciados nos termos do art. 3o deste Decreto.
§ 2o A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3o A fiscalização nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
§ 4o A fiscalização será exercida por servidor público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade da Federação que tenha recebido esta delegação.
§ 5o Ficam as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas neste Decreto.
§ 6o Os agentes de fiscalização quando no exercício de suas funções e mediante identificação terão livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.
Art. 17. A aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a classificação de fiscalização, cujos procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o As análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o O órgão de fiscalização informará ao interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.
§ 3o O interessado, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização poderá requerer a perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento do resultado.
§ 4o Requerida a perícia, esta será realizada por dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador, os quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de contra-prova com observância dos padrões de identidade e de qualidade específicos e dos métodos analíticos oficiais.
§ 5o Notificado o interessado, em tempo hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o não-comparecimento de seu perito, na data, hora e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 6o A amostra de contra-prova deverá apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 7o Ocorrendo a violação da amostra de contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade por essa violação.
§ 8o As análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas
§ 9o Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
Art. 18. A infringência às disposições contidas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.
§ 1o O descumprimento de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3o deste Decreto às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão do credenciamento; e
IV - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 2o O descumprimento de disposições relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam ou comercializem esses produtos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e
V - interdição do estabelecimento.
§ 3o Responde isolado ou solidariamente pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:
I - comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
II - atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;
III - cumprir com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;
V - realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1o deste Decreto;
VI - dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de classificação;
VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;
VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e
IX - cumprir as penalidades impostas.
Art. 20. As infrações classificam-se como de natureza leve, grave e gravíssima.
§ 1o Infrações de natureza leve são aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2o Infrações de natureza grave são aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3o Infrações de natureza gravíssima são aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 21. Serão considerados, para efeito de fixação das penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável; e
III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração.
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;
IV - a coação de terceiro para a execução material da infração;
V - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria e fiscalização;
VI - o dolo, a má-fé e a fraude; e
VII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5o A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.
§ 6o A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.
§ 7o A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o agravamento da classificação da infração e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser considerada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.
§ 8o Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 22. A pena de advertência será aplicada isoladamente sem a previsão de multas na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não tiver agido com dolo, podendo o dano ser reparado se a infração não estiver relacionada com as características qualitativas do produto vegetal, seu subproduto e resíduos de valor econômico.
Art. 23. As multas previstas neste Decreto serão aplicadas na forma definida por este artigo.
§ 1o Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 1o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte graduação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.
§ 2o Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte gradação:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na infração de natureza leve;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na infração de natureza grave; e
III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na infração de natureza gravíssima.
§ 3o Quando a infração se referir ao descumprimento pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão à seguinte gradação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.
Art. 24. Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.
Art. 25. A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e será graduada de acordo com a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.
Art. 26. A suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constitui medida cautelar e deverá ser aplicada quando:
I - existirem indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não correspondem às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico se apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação, com embalagens danificadas, estocados ou expostos de forma inadequada ou que possa comprometer sua classificação; e
III - ocorrer violação às obrigações estabelecidas neste Decreto e nos demais atos administrativos.
§ 1o A suspensão da comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, prevista nos incisos I e II deste artigo, obriga a realização de classificação fiscal, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.
§ 2o A suspensão da comercialização será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sob a guarda do seu detentor, que será seu depositário, até a conclusão da classificação fiscal.
§ 3o No auto de suspensão da comercialização deverá constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será definido pelo responsável pela fiscalização, considerando o prazo de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências a serem tomadas.
Art. 27. A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos seguintes casos:
I - quando forem comprovadas divergências entre as especificações relativas à classificação e as apuradas na classificação fiscal;
II - quando for comprovada fraude ou adulteração;
III - quando houver descumprimento de exigência determinada pela fiscalização; e
IV - quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso a que se destina.
Parágrafo único. A critério da autoridade julgadora do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos poderão ser alienados ou doados a instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou consumo.
Art. 28. A condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.
§ 1o Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados para outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
§ 2o A inutilização de produto ou matéria-prima condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa de notificação ao autuado.
Art. 29. Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em parte, sem a permissão expressa da autoridade fiscalizadora.
Art. 30. A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:
I - de forma temporária:
a) quando a infração foi cometida acidentalmente;
b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e
c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;
II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:
a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;
b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.
§ 1o A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.
§ 2o Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.
Art. 31. A suspensão do credenciamento é medida cautelar de ação fiscal que suspende por tempo determinado a habilitação e o credenciamento da pessoa física e da pessoa jurídica para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação fiscalizadora;
II - utilizar equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção;
III - instalações inadequadas;
IV - execução de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não compatível com a habilitação do responsável técnico ou classificador;
V - habilitação do classificador vencida; e
VI - irregularidade de natureza gravíssima.
Parágrafo único. No ato da suspensão do credenciamento, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
Art. 32. A cassação ou cancelamento do credenciamento é ato administrativo que torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão da habilitação e do credenciamento;
II - quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do credenciamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento, prevista no caput deste artigo.
Art. 33. As infrações à legislação aplicável à matéria serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito, procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos normativos.
Art. 34. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, junto à representação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 35. Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, tendo a autoridade julgadora da jurisdição da ocorrência da infração prazo máximo de trinta dias para instruí-lo, com relatório, e proceder ao julgamento em primeira instância, notificando o infrator.
Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento em segunda instância.
§ 2o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 37. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2o A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.
Art. 38. Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 39. Os pedidos de cancelamento de credenciamento, bem como as sanções de cancelamento ou cassação de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 40. Quando a entidade tiver o seu credenciamento cassado ou cancelado, seus dirigentes não poderão participar como controladores ou dirigentes de outras entidades prestadoras de serviços de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados da data de publicação da cassação ou cancelamento no Diário Oficial da União.
Art. 41. São documentos de fiscalização:
I - Intimação;
II - Auto de Coleta de Amostra;
III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;
V - Auto de Infração; e
VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:
a) Apreensão de Produto;
b) Liberação de Produto;
c) Condenação de Produto;
d) Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e) Interdição do Estabelecimento; e
f) Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VII - Termo de Revelia;
VIII - Termo Aditivo;
IX - Notificação.
§ 1o A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:
I - mencionar expressamente a providência exigida; e
II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
§ 2o Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3o O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5o O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.
§ 6o O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.
§ 7o As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8o O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :
I - apreensão das matérias primas e produtos;
II - liberação das matérias primas e produtos;
III - condenação das matérias primas e produtos;
IV - destinação das matérias primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.
§ 10. A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.
§ 11. O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
Art. 42. A forma, os modelos e procedimentos relativos aos documentos citados no artigo anterior e os critérios, as exigências e a operacionalização da fiscalização serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
Art. 43. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.
Art. 44. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.
Art. 45. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 46. Prescrevem em cinco anos as ações punitivas decorrentes deste Decreto, contados da data da prática da infração.
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços por ele prestados.
Art. 48. Os emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e nas compras e vendas do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art. 49. As pessoas jurídicas credenciadas para a execução da classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação, discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e outras eventuais características.
Parágrafo único. A publicidade de que trata este artigo poderá ser feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da entidade na Internet, publicação em periódico de grande circulação em sua área de atuação ou envio de correspondência diretamente aos interessados.
Art. 50. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas e simplificadas para os produtos vegetais perecíveis destinados diretamente à alimentação humana.
Art. 51. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas, complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Fica revogado o Decreto no 82.110, de 14 de agosto de 1978.

Brasília, 17 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2000