quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

LEI Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.

 Classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico

  
Art. 1º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais,seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do
Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.
§ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.
§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.

Art. 2º A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante
credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:
I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e
III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.

Art. 6º Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.

§ 1º A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.
§ 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de
produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.

Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Lei no 6.305, de 15 de dezembro de 1975.






Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida


domingo, 24 de fevereiro de 2013

Defesa Sanitária Vegetal (Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934)


Art.1º Fica aprovado o regulamento da Sanitária Vegetal que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
José Americo de Almeida
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1934 - Livro 2, Pág. 555 e retificado no DOU de 28.5.1934.
Regulamento de Defesa Sanitaria Vegetal
CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:
a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;
b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;
c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;
d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;
e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.
§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.
§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.
Art. 2º Independentemente do estabelecido no art. 1º, o Ministério da Agricultura poderá proïbir ou estabelecer condições especiais para a importação de qualquer vegetais, partes de vegetais e produtos agrícolas que provenham de paízes suspeitos ou assolados por doenças ou pragas, cuja introdução no país possa constituir perigo para as culturas nacionais.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará em portaria. quais os produtos e respectivos países de procedência, compreendidos nêste artigo.
CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 3º A Importação de vegetais e partes de vegetais sòmente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periòdicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.
Art. 4º s cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas tôdas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
Art. 5º Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
c) dispensar sòmente o certificado de sanidade referido na alínea a dêste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos têrmos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
d) verificar, nos tèrmos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a pôrto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proïbições determinadas por êste regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
f) conceder fatura para produtos de importação proibida, sòmente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.
(Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
Art. 6º Para os fins previstos neste regulamento, o Ministério da Fazenda. por intermédio de suas alfândegas e postos aduaneiros, notificará imediatamente ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal com jurisdição no pòrte ou estação de fronteira, a chegada, com procedência do estrangeiro, de quaisquer vegetais ou partes de vegetais.
Parágrafo único. Idêntica notificação será feita pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, com referência aos vegetais e partes de vegetais importados por via postal.
Art. 7º Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte:
a) o certificado de origem e sanidade vegetal do país de origem, legalizado pelo consul brasileiro;
a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem: (Redação dada pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
b) informações completas sôbre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas par a estabelecer a sua identificação.
§ 2º O certificado a que se refere a alínea a do parágrafo 1º dêste artigo deverá ser assinado pela autoridade competente do serviço oficial de proteção aos vegetais do país exportador e conter:
a) quantidade e natureza dos volumes;
b) peso e marca:
c) navio e data da partida;
d) discriminação dos vegetais e partes de vegetais;
e) indicação do lugar da cultura;
f) nome do exportador;
g) nome e enderêço do destinatário;
h) data em que se realizou a inspeção;
i) atestado de que os produtos exportados são considerados isentos de doenças e pragas nocivas às culturas;
j) visto consular, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 6.946, de 2009)
§ 3º Para determinadas espécies de produtos vegetais, deverão ser incluídas no certificado as declarações especiais exigidas por portarias do Ministério da Agricultura.
Art. 8º Poderão ser dispensadas das exigências do certificado de sanidade de que trata o artigo anterior, as pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais importadas por via postal, inclusive encomendas postais, registrados, amostras sem valor, etc., ou trazidas na bagagem dos passageiros, procedentes do estrangeiro, não podendo tais produtos ser entretanto desembaraçados, sem o competente exame do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º O Ministério da Agricultura poderá limitar as quantidades e determinar as condições em que será permitida a dispensa do certificado de sanidade, nos têrmos dêste artigo.
§ 2º Os passageiros procedentes do estrangeiro e que, tragam, em suas bagagens, plantas, sementes, estacas, rizomas, tubérculos, frutas, etc., são obrigados a isso declarar às autoridades aduaneiras, para efeito da inspeção sanitária vegetal, ficando tais volumes retidos até o competente exame e autorização de despacho, concedido pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 3º Em caso de sonegação ou de falsa declaração, ficam os infratores sujeitos à apreensão dos produtos, além de outras penalidades previstas em leis.
Art. 9º Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art.  e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, dêste regulamento.
Parágrafo único. As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.
Art. 10. No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por êste indicado. 
§ 1º Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após êsse prazo, desnaturados ou destruídos.
§ 2º As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.
§ 3º Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.
§ 4º A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.
Art. 11. Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere êste artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.
Art. 12. Os vegetais ou partes de vegetais procedentes de países ou regiões suspeitas, ou cujo estado sanitário à chegada, ofereça dúvidas, poderão ser plantados, sob quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, que os manterá sob fiscalização não podendo os mesmos ser removidos sem autorização prévia.
Art. 13. O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, quais os produtos vegetais destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação, cuja livre entrada no país não constitua perigo para as culturas nacionais, podendo assim ficar dispensados de algumas ou de todas as exigências do presente regulamento.
Art. 14. Por extravio, ou imperfeição, nos certificados de sanidade ou de desinfeção, exigidos em virtude dêste regulamento, para a importação de vegetais e partes de vegetais, poderia ser facultado ao importador - a critério do Ministério da Agricultura - assinar têrmo de responsabilidade e prestar caução em dinheiro, mediante a condição de ser apresentado posteriormente e no prazo prefixado, o certificado respectivo.
§ 1º Só será concedida a permissão do que trata êste artigo, para produtos que não incidam nas proibições do artigo 1º e suas alíneas, ou nas medidas de exclusão em vigor.
§ 2º Em portaria especial serão reguladas as condições e taxas exigidas para a concessão a que se refere êste artigo.
Art. 15. As infrações referentes a importação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 500$ a 5:000$ a todos aqueles que, em desobediência a êste regulamento, introduzirem ou tentarem introduzir no território nacional, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos de importação proibida, previstas nos art. 1º e alínea e 2º e parágrafo;
b) multa de 500$ a 5:000$ para os que, sem a necessária autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, introduzirem ou tentarem introduzir, no país, vegetais, partes de vegetais ou quaisquer produtos ou artigos capazes de serem transmissores ou veiculadores de doenças ou pragas das plantas;
c) multa de 50$ a 500$ para os que, subtraindo-se à fiscalização a que se refere o art. 8º e seus parágrafos, introduzirem ou procurarem introduzir pequenas partidas de vegetais e partes de vegetais, importadas por via postal ou na bagagem;
d) multa de 200$ a 3:000$ para o importador de vegetais, sujeitos a quarentena, nos termos do art. 12, que os remover sem autorização do funcionário técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal encarregado da fiscalização;
c) multa de 100$ a 1:000$ a todos aqueles que auxiliares, as infrações de que trata, as alíneas a, b, c, e d deste artigo.
CAPITULO III

COMÉRCIO DE VEGETAIS E

Art. 16. Todos os estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, folhas, etc., estão sujeitos à fiscalização periódica do Ministério da Agricultura por intermédio dos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a conservar expostos à vista dos compradores, no mesmo local em que oferecerem à venda vegetais e partes de vegetais do seu comércio, o certificado de sanidade, quadros murais e instruções relativas à profilaxia vegetal, que lhes forem fornecidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 17. Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.
Art. 18. Os vegetais e partes de vegetais expostos à venda deverão ser acompanhados de etiqueta contendo o nome do produto e a localidade de onde provêm.
Art. 19. As propriedades agrícolas mencionadas no artigo 16 deverão possuir certificado de sanidade para que, possam negociar livremente com seus produtos.
§ 1º O certificado a que se refere este artigo será concedido mediante requerimento feito ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vigorará pelo prazo nele estipulado e será exigido, inicialmente, nas localidades sob jurisdição de técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º A obrigatoriedade do certificado de sanidade, de que trata este artigo, será estendida a outros ponto do território nacional na medida dos recursos orçamentários.
§ 3º Em casos especiais, poderá o certificado de que cogita este artigo ser anulado, antes da terminação do prazo nele consignado.
Art. 20 A todos quantos desejarem despachar mudas de plantas vivas, das localidades em que existam técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para qualquer ponto do país, será fornecida uma permissão de trânsito. Citado por 1
§ 1º Tal permissão será concedida desde que a inspeção feita a requerimento do interessado, não revele a presença de pragas ou doenças de importância econômica.
§ 2º O ministério da Agricultura, mediante portaria poderá em qualquer tempo estender a exigência da permissão de trânsito às partes vivas de plantas e demais produtos vegetais.
Art. 20. É livre, em todo o território nacional, o trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943) Citado por 1
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de que trata o presente artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 5.478, de 1943)
Art. 21 Verificada a existência, funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer doença ou praga perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda dêsses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, até que seja dado cumprimento ao disposto no § 1º dêste artigo.
§ 1º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer titulo, do estabelecimento, é obrigado:
a) a realizar, no prazo e nas condições prescrita, a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados;
b) a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
§ 3º As interligações e conseqüentes medidas de defesa sanitária vegetal, previstas neste artigo, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e quaisquer outros estabelecimentos.
§ 4º Em se tratando de fungo, inseto ou outro parasito, que, por sua natureza ou grau de desenvolvimento, seja dificilmente, reconhecido poderá o interessado recorrer da decisão dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, para o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, mantenha-se, todavia, a interdição prevista neste artigo até decisão final.
Art. 22. Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proïbição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.
Art. 23. Não estão sujeitos às prescrições dêste capítulo III os estabelecimentos que negociam com produtos vegetais exclusivamente destinados à alimentação ou outros fins domésticos, ou que tenham aplicações industriais e medicinais desde que disso não decorra perigo para a economia nacional.
Art. 24 Aplicam-se os art. 16 a 22 aos estabelecimentos agrícolas que se destinam a fornecer, para a reprodução, vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacelos, frutas, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, etc.
Art. 25. O Govêrno Federal poderá entrar em acôrdo com os governos locais para a execução das medidas constantes do presente capítulo.
Art. 26. As infrações dêste capitulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de 50$000 a 300$000 para os proprietários dos estabelecimentos que negociarem em vegetais e partes de vegetais (art. 16) que não cumprirem o disposto nos artigos 17 e 18, mantendo declarações errôneas ou recusando o seu exame aos funcionários incubidos de inspecioná-los, nos têrmos deste regulamento;
b) multa de 50$ a 500$, para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16, que comerciarem sem o certificado de sanidade previsto no art. 19 e seus parágrafos;
c) multa de 200$ a 3:000$, para os proprietários de estabelecimentos indicados no art. 16, que venderem, oferecerem à venda ou cederem produtos sob interdição pronunciada na forma do art. 21, a despeito das providências consignadas no § 1º do art. 21;
d) multa de 200$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que tentarem esquivar-se à destruição ou ao tratamento previstos no § 1º da art. 21, ou que opuserem qualquer obstáculo à execução das medidas no mesmo consignadas
e) multa de 100$ a 2:000$, para os proprietários dos mesmos estabelecimentos que venderem ou oferecerem venda vegetais e partes de vegetais contaminados nos têrmos previstos pelo art. 22;
f) multa de 50$ a 200$ para os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 16 que deixarem de expor os quadros murais, organizados para o reconhecimento de doenças e pragas, com desobediência ou desrespeito no parágrafo único do art. 16.
CAPÍTULO IV

ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS

E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 27. O Ministério da Agricultura, por intermédio dos técnicos encarregados da execução das medidas de defesa sanitária vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades como sejam: fazendas sítios, chácaras, quintais, jardins, hortas, etc., com o fim de averiguar da, existência de doenças e, pragas dos vegetais e aplicar às medidas constantes dêste regulamento.
Art. 28. O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuzer e com a colaboração dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.
Art. 29. Verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas ás medidas de erradicação constantes dêste regulamento e de instruções complementares.
Art. 30. Em tôrno da zona declarada infestada, nos têrmos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.
Parágrafo único. Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.
Art. 31. Aos proprietários arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos agrícolas, situados quer na zona interditada, quer na zona suspeita, o Ministério da Agricultura divulgará as instruções para o reconhecimento combate e demais procedimentos em relação à doença ou praga em questão.
Art. 32. Será proibido o trânsito dentro da zona interditada e para fora dela, de vegetais e partes de vegetais atacados bem como de quaisquer objetos e até mesmo veículos que não tenham sido desinfetados, susceptíveis de disseminar a doença ou praga declarada.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos para os quais a inspeção ou tratamenot, a juízo do Ministério da Agricultura, ofereça garantia suficiente contra a disseminação da doença ou praga, poderá ser permitido o seu trânsito desde que os mesmos venham acompanhados de certificados dos técnicos incumbidos da defêsa sanitária vegetal, atestando que foram inspecionados ou submetidos ao tratamento prescrito.
Art. 33. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos localizados em zona interditada, são obrigados, sob as penalidades previstas neste regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades e no prazo que lhes fôr cominado, tôdas as medidas de combate à doença ou praga constantes dêste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, cuja aplicação lhes for determinada pelo técnico incumbido da erradicação, com pessoal, material, aparelhos e utensílios de que dispuzerem ou que lhes forem fornecidos.
Parágrafo único. No caso de se recusarem os proprietários ou ocupantes a executar as medidas previstas neste artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, os funcionários incumbidos da defesa sanitária vegetal deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos proprietários ou ocupantes.
Art. 34. Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvorêdos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação. Citado por 6
§ 1º Quando as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico, poderá ser arbitrada uma indenização ao seu proprietário, baseada no custo de produção e levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possível aproveitamento do material resultante da condenação.
§ 2º As indenizações poderão consistir, em parte ou não todo, na substituição das plantas destruídas por outras saídas e de qualidades recomendáveis para o lugar.
§ 3º Não terá o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar a destruição das plantações ou matas. Citado por 2
§ 4º Perderá direito a indenização todo o proprietário que houver infringido qualquer dispositivo do presente regulamento ou das instruções especiais baixadas para a erradicação. Citado por 1
Art. 35. O Governo Federal poderá entrar em acordo com o governo do Estado ou do Município em cujos territórios houver irrompido a doença ou praga a erradicar e dos Estados e Municípios circunvisinho ou mais diretamente ameaçados pela mesma, para a execução das medidas de erradicação e custeio das despesas dela resultantes.
§ 1º A direção e fiscalização supremas dos trabalhos de erradicação de que trata este artigo caberão em todos os casos ao Governo da União por intermédio do Ministério da Agricultura.
§ 2º Indenpendente da conclusão de qualquer acôrdo, deverá o Ministério da Agricultura aplicar dêsde logo as medidas de erradicação no território de qualquer Estado ou Município, quando se trata de doença ou praga que obrigue a pronta intervenção.
Art. 36. Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre desseminada a ponto de ser impossivel a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos govêrnos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defêsa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.
Parágrafo único. Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.
Art. 37. Em se tratando de doença ou praga que embora mais ou menos disseminada no país, exija, por sua importância econômica, medidas de caráter rigorôso, poderá o Ministério da Agricultura equipará-la as de que tratam os artigos 29 e 34, baixando para tal fim as portarias que se fizerem necessárias.
Art. 38. Sempre que os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos agrícolas de uma determinada região conjugarem esforços para o combate a uma doença ou praga que não passa ser eficazmente combatida sem a generalização das respectivas medidas de controle a uma área de determinada extensão, poderão dirigir-se ao Ministério da Agricultura, solicitando- lhe, que declare obrigatório o combate à referida doença ou praga, dentro de, um perímetro circundando os seus estabelecimentos.
Art. 39. O Ministério da Agricultura verificará preliminarmente:
a) se a doença ou praga pode ser eficazmente combatida;
b) se o combate solicitado é realmente útil à lavoura da, região;
c) se a área indicada e suficiente para o emprego eficaz das medidas profiláticas e não excede às exigências das mesmas.
§ 1º O Ministério da Agricultura convidará os demais proprietários, arrendatários, usufrutuários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos na área na qual se pretende dar combate a doença ou praga a cooperarem voluntáriamente na execução das medidas e lhes determinara um prazo para significarem a sua adesão.
§ 2º Findo o prazo, reunidas ou não novas adesões, o Ministério da Agricultura acertará com os interessados a forma por que os mesmos devem dar aplicação às medidas constantes das instruções complementares a êste regulamento para o combate da doença ou praga em questão, exigirá o compromisso escrito ou testemunhado de que as executarão pela forma acordada e declarara obrigatório o combate em aprêço.
§ 3º O Ministério da Agricultura por intermédio dos técnicos do Serviço de Defêsa Sanitária Vegetal, orientará, auxiliará e fiscalizará os trabalhos dos que houverem manifestado a sua adesãão para o combate à doença ou praga e exigirá, simultaneamente, a aplicação de medidas equivalentes por parte dos não aderentes.
§ 4º No caso de uns ou outros deixarem de, executar as medidas que lhes forem exigidas dentro do prazo combinado, deverá o Ministério da Agricultura pratica-las compulsóriamente, por conta dos ocupantes dos terrenos, salvo a serem os mesmos notoriamente falhos de recursos.
Art. 40. O Ministério da Agricultura, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem atribuídos para êsse fim e por todos os meios indicados pela técnica, pelas condições locais e pela natureza das disseminação das doenças ou pragas, auxiliará os o ocupantes de terrenos ou suas associações, principalmente os situados nas zonas do irradiação ou de combate, empregando máquinaria e aparelhamento não acessíveis ao particular, fornecendo a baixo preço ou gratuitamente, se possível, máquinas, inséticidas, fungicidas, utensílios, sementes e mudas sádias ou resistentes, etc.
Parágrafo único. Os particulares que voluntariamente se reünirem para o combate de doenças ou pragas nas suas circunvisinhanças, terão preferência em todos os auxílios que o Ministério da Agricultura puder proporcionar.
Art. 41. O Governo da União entrará em acordo com os govêrnos locais para a realização do combate dentro dos respectivos territórios.
Art. 42. Fica proíbida a exportação ou redespacho de plantas vivas ou partes vivas de plantas, nos pôrtos ou outras localidades em que existirem técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a apresentação da "permissão de trânsito" passada pelos referidos técnicos, nas condições do art. 20 e parágrafos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que negociam com plantas e partes vivas de plantas, para reprodução, poderão, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, usar o "certificado de sanidade" disposto no art. 19, em substituïção à "permissão de trânsito".
Art. 43. Em nenhum caso as alfândegas, guardamorias, mesas de rendas e companhias de transporte, dos lugares em que estiver proíbido o livre trânsito de plantas ou partes de plantas, permitirão o embarque ou despacho de plantas ou partes vivas de plantas sem a autorização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 44. Com o intuito de evitar a transmissão de determinada doença ou praga a zonas de culturas ainda não infestadas poderá o Ministério da Agricultura determinar rigorosas medidas preventivas e exigir que sejam desinfetados ou expurgados determinados vegetais, partes de vegetais, sacária vasia outros objetos e até mesmo veículos, que penetrem na referida zona não infestada e que sejam suscetíveis de disseminar a doença ou praga.
Art. 45. As infrações deste, capitulo serão sujeitas as às seguintes penalidades:
a) multa de 200$ a 1:000$, aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de estabelecimentos a que se refere o art. 27, que impedirem ou dificultarem os trabalhos de defesa sanitária vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$ para os proprietários de vegetais o partes de vegetais e objetos suscetíveis do disseminar a doença ou praga, que infringirem as disposições do art. 32 e parágrafo único;
c) multa de 200$ a 1:000$ aos proprietários, arrendatários, ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas em zona interditada, que se negarem a executar as medidas de combate constantes deste regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir, nos termos do art. 33 e parágrafo único;
d) multa do 100$ a 1:000$ para os que infringindo os §§ 3º e 4º, do art. 39. deixarem de executar as medidas de Sanitária Vegetal;
e) multa de 200$ a 2:000$ para os particulares, empresas, e companhias de transporte em geral, que depois de notificadas facilitarem ou executarem o transporte de vegetais e partes de vegetais bem como de outros objetos sujeitos a inspeção, desinfeção o expurgo, conforme prescrevem o art. 32. e parágrafo único e os arts. 42 e 44.
Art. 46. Nas instruções complementares a êste capítulo, expedidas com relação a zonas de irradiação ou combate, serão estabelecidos o máxima e o mínimo das penalidades que couberem por outras infrações.
CAPíTULO V

EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 47. O Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Sanitária Vegetal, concederá a quantos desciarem exportar para o estrangeiro, vegetais ou partes de vegetais, como sejam : mudas, galhos estacas, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas, flores, etc., o certificado de sanidade da sementeira ou plantação de origem e dos Produtos a serem exportados.
§ 1º Os certificados de origem e sanidade vegetal obedecerão aos modelos aprovados pelo ministro da Agricultura.
§ 2º Poderá ser dispensado o certificado de sanidade para a exportação de quaisquer dos produtos vegetais referidos neste artigo, quando destinados ao território das nações com as quais o Brasil não se tenha comprometido a estabelecer tal exigência, por acordo ou convenção internacional;
Art. 48. Os exportadores que pretenderem os certificados a que se refere o artigo anterior, deverão requerer com a necessária antecedência, ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, a inspeção da sementeira, plantação, etc., e posteriormente a dos produtores que tencionem exportar.
§ 1º Nessas condições deverão ser realizadas duas inspeções pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal: uma de sementeira ou plantação, no correr da qual serão suficientemente verificadas as condições da cultura e identificados os produtos a exportar, e outra ocasião do embarque ou transporte ou dos referidos produtos para o estrangeiro.
§ 2º Onde faltarem os técnicos indicados neste artigo, poderão essas inspeções ser efetuadas por outros especialistas para esse fim designados pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º O Certificado de origem e sanidade vegetal será concedido aos vegetais e parte de vegetais, inspecionados nas condições determinadas nos artigos anteriores e encontrados, aparentemente, livres de doenças e pragas nocivas.
Art. 49. Serão comunicados aos representantes dos governos dos países estrangeiros, acreditados no Brasil, e com função nos diferentes pôrtos, as assinaturas dos funcionários, técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, aos quais competira firmar certificados.
Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.
Parágrafo único. Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.
Art. 51. Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capitulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ricar sujeito.
CAPíTULO VI

FISCALIZAÇÃO DE INSETICI DAS E FUNGICI DAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 52. Os fabricantes, importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura, não poderão vende-los ou expo-los à venda, sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos artigos subseqüentes.
Art. 53. Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:
a) amostras dos produtos ou preparados;
b) certidão de analise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;
c) instrução para uso;
d) indicação da sede da fabrica ou estabelecimento;
e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
§ 1º O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.
§ 2º O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renova-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.
§ 3º Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.
§ 4º Para os efeitos dêste regulamento , ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.
Art. 54. Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.
§ 1º Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inocuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.
§ 2º - A licença expedida de acôrdo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Pública.
Art. 55. O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração cientifica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
§ 1º - Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a êsse fim.
§ 2º Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.
Art. 56. Os inséticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos á venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações: Citado por 2
a) nome e marca comercial do produto ou preparado;
b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;
c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;
d) dóses e indicações relativas ao uso;
e) firma e sede dos fabricantes e importadores;
f) declaração de registro de acôrdo com o art. 59, dêste regulamento;
g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.
§ 1º Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou preparados.
§ 2º Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma. Citado por 2
§ 3º Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, á juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 57. No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.
Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 58. Indeferido o pedido de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, á crédito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o produto ou preparado.
Art. 59 - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inséticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão "Registrado em.............. de.......... 193......... sob o n............ pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal".
Art. 60. Os produtos químicos ou substâncias de uso generalisado nas indústrias e outros mistéres, quando destinados a venda como inséticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata êste capítulo.
Art. 61. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas á venda como inseticidas ou fungicidas.
Art. 62. Os produtos químicos vendidos ou expostos á venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.
Art. 63. As funções atinentes á fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados. Citado por 2
Art. 64. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos têrmos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições.
Parágrafo único. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e êste regulamento, que lhe fôr comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.
Art. 65. Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acôrdos com os respectivos Governos.
Parágrafo único. Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.
Art. 66. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.
Art. 67. Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilisação ou destruïção, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um têrmo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.
Parágrafo único. A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr indicado
Art. 68. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e licenciados.
Art. 70. Os funcionários incumbidos da fiscalização de insetícidas e fungícidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazens, depositos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.
Art. 71. O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.
§ 1º Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata êste capítulo.
§ 2º O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos têrmos dêste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.
Art. 72. As infrações a êste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) - multa de 100$000 a 1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de licenciamento;
b) - multa de 100$000 a 1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56 ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido artigo;
c) - multa de 500$000 a 5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis, ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras substâncias;
d) multa de 500$ a 5:000$ àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados interditados ou condenados, em virtude dêste regulamento;
e) multa de 500$ a 3:000$ aos fabricantes, representantes, depositários e negociantes de inséticidas e fungicídas com aplicação na lavoura, que se opuzerem ao cumprimento do disposto no art. 70;
f) multa de 100$ a 500$ aos que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma infringirem as disposições dêste capítulo.
Art. 73. A critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em virtude de irregularidades verificadas, além das multas impostas, poderá ser cassada a licença de que trata êste capítulo.
Art. 74. Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inséticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infrigirem os dispositivos dêste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.
Art. 75. Poderá o Govêrno Federal entrar em entendimento e assinar acôrdos com os govêrnos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inséticidas e fungicídas, com aplicação na lavoura.
CAPÍTULO VII

DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 76. Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfeção de vegetais e partes de, vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola. Citado por 1
Art. 77. Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79.
§ 1º, Para iso, o Ministério da Agricultura promoverá a creação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do paiz.
§ 2º A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para êsses trabalhos, os portos ou centros comerciais do paiz e poderá estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao comércio interestadual.
§ 3º O Ministério da Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do parágrafo anterior.
Art. 78. As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório, nos têrmos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.
Art. 79. As estações ou postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:
a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;
b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Govêrno Federal;
c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às emprêsas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em emprêsas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acôrdo com êste regulamento.
§ 1º Sòmente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras b e c do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c dêste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.
Art. 80. O pedido de registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou esquerdas das instalações e conter informações completas sôbre a capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
Art. 81. Aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no paiz na data da publicação dêste regulamento, será dado um prazo do 3 a 12 meses para requererem o registro e fiscalização necessários à validade dos certificados de desinfeção ou expurgo.
Art. 82. Para a obtenção do registro deverão as estações ou postos de desinfeção ou expurgo, preencher integralmente, quanto às suas instalações e funcionamento, as exigências estabelecidas nêste regulamento.
Art. 83. As câmaras do desinfeção ou expurgo instaladas para uso privativo dos proprietários estão isentas de registro, ficando, porém sujeitas à fiscalização e à observância das disposições que dizem respeito à segurança pessoal.
Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o presente artigo será gratuita, devendo no entanto, os proprietários facultarem as inspeções e esclarecimentos necessários.
Art. 84. O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.
§ 1º A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sôbre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.
§ 2º As estações ou postos dos govêrnos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.
§ 3º Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vasia feito pelos govêrnos estaduais e municipais.
Art. 85. As rendas provenientes das taxas de registro e fiscalização e as arrecadadas pela Estação de Desinfeção de Plantas e Produtos Agrícolas no Distrito Federal e por outras federais, serão recolhidas aos cofres públicos.
Art. 86 . As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A. e B.
§ 1º Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuzerem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles sòmente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.
§ 2º Mediante acôrdo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.
Art. 87. As câmaras para desinfeção ou expurgo devem preencher, na sua construção ou montágem, entre outros, os seguintes requisitos:
a) não permitirem, quando em funcionamento, o escapamento dos gáses;
b) serem dotadas de aparelhamento que permita a perfeita aplicação e distribuição dos inséticidas, sem perigo para os operadores;
c) facultarem, após o expurgo, sem perigo de acidentas, a retirada dos gáses utilizados e a renovação do ar interior.
Art. 88. Nas câmaras em que se tornar necessária a iluminação artificial, para a carga ou descarga, esta só poderá ser feita a eletricidade, obedecidas rigorosamente as exigências técnicas.
Art. 89. As câmaras devem ser localizadas à d' mínima de 50 metros de outras edificações.
Parágrafo único. Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, dêsde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.
Art. 90. As câmaras de expurgo, quanto ao seu funcionamento, obedecerão à seguinte classificação:
a) câmaras funcionando a vácuó;
b) câmaras sem vácuo.
Art. 91. As câmaras funcionando a vácuo devem, por sua natureza, ser constituidas com material que assegure a resistência à pressão atmosférica e a perfeita impermeabilização de suas paredes.
Parágrafo único. A forma desas câmaras deve obedecer, tanto quanto possível, a moldes que assegurem a homogênea distribuïção da pressão atmosférica e dos gazes inseticidas.
Art. 92. As câmaras sem vácuo poderão ser construidas de qualquer material, dêsde que preencham as exigências dispostas nas letras a, b e c do art 87.
Art. 93. As câmaras, funcionando a vácuo, serão dotadas de depósitos de inseticidas instalados de maneira que sòmente após o fechamento e feito o vácuo seja introduzido o inséticida no interior das mesmas.
Art. 94. As câmaras de funcionamento sem vácuo deverão, igualmente, ser providas de depósitos para inséticidas com dispositivos para que o respectiva carga seja feita do exterior e após o fechamento das mesmas.
Art. 95. Para efeito do disposto na letra c do art. 87, as câmaras referidas no artigo anterior deverão ser providas de exaustôres, dispensando-se esta instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas que o produzem.
§ 1º As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acôrdo com as condições locais.
§ 2º Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, dêsde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gáses e o indispensável arejamento.
§ 3º Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gáses.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gáses e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.
Art. 96. Para a expedição dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.
Parágrafo único. Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.
Art. 97. Os armazens onde se acham insteladas as máquinas de beneficiamento devem ser, obrigatoriamente, providos de exaustores de pó e renovadores de ar, afim de salvaguardar a saúde das pessoas que neles trabalham.
Parágrafo único. Esta exigência será dispensada quando os aparelhos de beneficiamento dispuzerem de aspiradores.
Art. 98. Os métodos de desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proïbição expressa de emprêgo de processos que não tenham sido prèviamente submetidos à sua aprovação.
§ 1º Fica permitido o emprêgo do bisulfureto de carmono e do ácido cianídrico para a desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes.
§ 3º A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.
Art. 99. O bisulfureto de carbono a ser utilizado no expurgo/de cereais, grãos Ieguminosos sementes de algodão e outros produtos da lavoura, deverá ter a densidade de 1,27 a temperatura de 15º C, e não conter resíduos apreciáveis de enxofre, de ácido sulfúrico, de gás sulfuroso, de gás sulfídrico e de água.
Art. 100. O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto nº 20.425, de 28 de setembro de 1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.
§ 1º A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprêgo do gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras de expurgo.
§ 2º O emprêgo do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sôbre o cianureto de sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuzerem do necessário aparelhamento.
§ 3º O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.
§ 4º Fica proíbido o uso, nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de "vasilha", tendo-se em vista os perigos decorrentes dessa processo.
Art. 101. O expurgo por meio do calor só poderá ser realizado em aparelhamento que mantenha temperatura constante e regulável.
Art. 102. Os certificados de expurgo e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, poderão ser expedidos, si houver conveniência, em português e francês ou português e inglês.
Art. 103. O certificado de desinfeção ou expurgo será válido pelo prazo do 90 dias, contados da data em que foi realizada a desinfecção.
Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados. (Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961)
Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas. (Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961)
Art. 104. Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro dêsse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:
a) quando forem depositadas com outras não tratadas;
b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;
c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;
d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.
Art. 105. O certificado de desinfeção ou expurgo não supre nem substitue o certificado de origem e sanidade vegetal.
Art. 106. O expurgo ou desinfeção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou postos que dispuzerem do necessário aparelhamento, devendo o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser efetuado.
Art. 107. Sempre que se tratar de desinfeção ou expurgo de sementes destinadas ao plantio, deverão as estações ou postos providenciar afim de que não seja prejudicado o valor germinativo das sementes, procedendo, quando necessário, a ensaios de germinação.
Art. 108. Nos volumes desinfetados ou expurgados, destinados à exportação, será aposta, em tinta indelével, bem visível, a marca da estação ou posto que realizou o tratamento e a localidade.
Parágrafo único. Esta marca, quando a mercadoria for acondicionada em sacos, será aposta sôbre a costura da boca.
Art. 109. Os estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins demonstrativos do seu movimento, organizados de acôrdo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 110. Os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e, de armazenagem, deverão ser prèviamento submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura e serão rixados:
a) por saco infracionável de 60 quilos - para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de peso equivalente;
b) pela cubagem - para plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros produtos acondicionados em caixas engradados, encapados, amarrados, sacos, etc.;
c) por unidade - para sacaria vasia.
§ 1º - A taxa de armazenagem recairá sôbre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por mês infraccionável, iniciado em qualquer data.
§ 2º As taxas de desinfeção ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.
§ 3º O lote será formado pela quantidade de produtos da mesma natureza e março, compreendidos na mesma remessa.
§ 4º No caso do lote ser constituído por volumes de peso inferior ou superior ao da unidade fixada, o peso total será apurado é dividido por 60 para a cobrança da importância respectiva.
Art. 111. As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte fórma:
a) as de desinfeção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;
b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no áto da retirada da mercadoria armazenada.
Art. 112. Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfeção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alineas a e, b do artigo precedente.
Parágrafo único. As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.
Art. 113. Nenhuma mercadoria destinada a desinfeção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que fôr submetida.
§ 1º No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.
§ 2º Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.
Art. 114. A armazenagem dos produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo que seja evitada a reinfestação.
Art. 115. As estações ou postos, funcionando em virtude de acôrdos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições dêste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.
Parágrafo único. As delegações ou acôrdos não importam em proíbição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.
Art. 116. Sempre que em determinada zona fôr necessária a instalação de uma estação e não convier ao Govêrno delegado fundá-la, poderá o Ministério da Agricultura fazê-lo ou permitir sua instalação, nos têrmos das letras b e c do art. 79 dêste regulamento.
Art. 117. As funções atinentes à, fiscalização das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados.
Art. 118 As infrações dêste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:
a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$000;
c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;
d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c dêste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.
Art. 119. A aplicação de qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam dispor outras, leis, decretos e regulamentos.
CAPÍTULO VIII

CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA

Art. 120. Fica instituido, no Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, que terá por fim:
a) estudar e propor ao ministro as medidas de defesa sanitária vegetal complementares e previstas neste regulamento, e bem assim outras que se fizerem necessárias;
b) manifestar-se sôbre casos omissos e interpretações relativas a execução do presente regulamento;
c) julgar em gráu de recurso as penalidades aplicadas por infração dêste regulamento.
Art. 121. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º Serão membros permanentes:
O ministro da Agricultura;
O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
O diretor do Instituto de Biologia Vegetal;
O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal;
O diretor do Serviço de Plantas Texteis;
O diretor do Serviço de Fruticultura.
§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.
§ 3º Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que fôr designado pelo ministro.
Art. 122. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reünir-se-á em dia, hora e local prèviamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimetos será substituïdo pelo membro mais graduado.
Art. 123. Todas as deliberações do Conselho Nacional de Defesa Agrícola serão tomadas por maioria de votos dos membros permanentes.
Art. 124. Sôbre questões propostas ao Conselho que suscitarem divergências, cada um de seus membros deverá consignar por escrito a sua opinião, que constará na ata a ser submetida ao ministro, o qual poderá livremente adotar qualquer das opiniões expendidas.
Art. 125. O Conselho se reünirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida ao membros ausentes sessão a cópia da ata, para que êstes manifestem a sua opinião sôbre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas.
Parágrafo único. As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 126. As decisões tomadas. quer na forma do art. 123, quer na do 124, serão comunicadas aos funcionários encarregados de sua direta execução por intermédio do diretor membro do Conselho, a que os mesmos sejam hierarquicamente subordinados.
CAPÍTULO IX

PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES

Art. 127. As infrações aos dispositivos dêste regulamentos que não tiverem penalidades especificadas, serão punidas com a multa de 100$000 a 1:000$000.
Art. 128. As penalidades estabelecidas no presente regulamento não excluem a desnaturação, sequestro ou destruïção dos vegetais e partes de vegetais contaminados, a cobrança executiva, de trabalhos realizados compulsoriamente, nem a aplicação de outras medidas, da competência dos poderes locais e que tiverem de ser instituídas, por acôrdo com o Govêrno Federal, para a perfeita execução do regulamento.
Art. 129. As multas serão aplicadas pelo funcionário técnico que verificar a infração e fôr responsável pela fiscalização.
Art. 130. As multas serão impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito, selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por funcionário técnico incumbido da execução.
Parágrafo único. A denúncia deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.
Art. 131. O auto de infração será lavrado por funcionário técnico responsável pela execução, com a precisa clareza, não conterá entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, e relatará minuciosamente a ocorrência, indicando o local, dia e hora do lavramento, bem como o nome do infrator, o das testemunhas e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º A ausência de testemunhas e a recusa em assinar, de parte das que existirem, e do proprietário, consignatário ou condutor de mercadoria, ou do infrator, não invalidarão o auto, cumprindo, porém, que destas circunstâncias seja feita menção especial.
§ 2º Se as testemunhas, o proprietário, o consignatário, o condutor ou o responsável pela mercadoria, ou o infrator, não souberem assinar, poderão outras pessoas assinar por eles declarando, cada uma, em nome de quem assina.
§ 3º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º Os autos deverão ser sempre apresentado à assinatura dos autuados ou seus representantes, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto, em confissão da falta argüida.
Art. 132. Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a êle.
Art. 133. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.
Parágrafo único. Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o têrmo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
Art. 134. Caberá ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola julgar em grau de recurso, tôdas as penalidades aplicadas por infrações a êste regulamento.
Art. 135. Quando confirmada pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola a penalidade imposta em virtude, de infração a dispositivos dêste regulamento, e, não tendo o infrator depositado prèviamente a importância correspondente à multa, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 dias para recolhê-la aos cofres públicos findo o qual será a mesma cobrada judicialmente.
CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA

Art. 136. As funções técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e constantes dêste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dêle receber as devidas instruções.
Art. 137. Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chacaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam exisitir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da fôrça pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução dêste regulamento.
Art. 138. Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com trabalhos que se realizem em outros estabelecimentos, fica o Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal autorizado a solicitar a colaboração do chefe do referido estabelecimento.
Art. 139. Sempre que houver necessidade, serão realizados exames e experimentos sôbre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal.
Art. 140. São excluídos das atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal os exames e pareceres relativos à, concessão de patentes para máquinas ou aparelhos de defesa agrícola e para inseticidas e fungicidas.
Art. 141. No caso de trabalhos extraordinários executados fora da horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações prèviamante determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, e anteriormente depositadas pelos interessados.
Art. 142. Será transferido ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e criado pelo decreto nº 16.271, de 19 de dezembro de 1923.
Parágrafo único, Também será transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola.
Art. 143. Os casos omissos ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. - Juarez Tavora.