segunda-feira, 25 de março de 2013

Decreto 3664 de 17 de novembro de 2000


Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e dá outras providências. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.
§ 1o Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Art. 2º A classificação é o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos, e está sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 
Art. 3º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante credenciamento, autorizará os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de seus órgãos ou empresas especializadas, as cooperativas agrícolas, as empresas ou entidades especializadas na atividade, as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa a executarem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, quando destinados diretamente à alimentação humana e nas operações de compra e venda do Poder Público.
§ 1o Entende-se por empresa ou entidade especializada na atividade de classificação aquela que, no seu todo ou por meio de departamentos, disponha de estrutura física, de instalações e equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços para si ou para terceiros.
§ 2o O credenciamento de que trata este artigo será feito por produto e terá validade em todo o território nacional.
§ 3o Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O credenciamento implica a observância do disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes.
Art. 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento baixará, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto, instruções para definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto no art. 3o.
Art. 5º Para efeito deste Decreto, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. O classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.
CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6° A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nas operações de compra e venda do Poder Público, na forma do que dispõe o § 1o do art. 1o da Lei no9.972, de 2000, será de responsabilidade do órgão ou instituição do Poder Público que coordena o processo de aquisição e alienação, que poderá repassá-la às entidades credenciadas, na forma definida no art. 3o deste Decreto, para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. Nas compras do setor público, os alimentos rotulados e embalados serão dispensados de nova classificação.
Art. 7º A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, na forma do que dispõe o § 2o do art. 1o da Lei no 9.972, de 2000, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que poderá utilizar o apoio operacional e laboratorial das entidades credenciadas para a prestação de serviços de classificação.
Parágrafo único. A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
Art. 8º Serão objeto de classificação todos os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão oficial estabelecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 9º O resultado da classificação será em função da amostra.
§ 1o A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.
§ 3o As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.
§ 4o Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.
§ 5o Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitrágem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 
Art. 10. Fica sujeito a nova classificação o produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico que por qualquer motivo perder a sua identidade ou for misturado ou mesclado com produto de outra classificação.
Parágrafo único. No caso de produtos ou lotes de produtos fracionáveis ou estocados a granel, a adição de parcelas ou parte do produto ao quantitativo total classificado torna obrigatória nova classificação.
Art. 11. O Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1o deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.
§ 1o A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.
§ 2o Os modelos e operacionalização da classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.
CAPÍTULO III

DA PADRONIZAÇÃO

Art. 12. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração dos padrões oficiais de classificação, bem com a sua revisão e acompanhamento, assegurando, em sua discussão, a participação do setor de agronegócios e demais segmentos interessados. 
§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se por padrão oficial o conjunto das especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos desses produtos, quando couber.
§ 2o Os padrões oficiais dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverão ser revistos em períodos máximos de cinco anos, ou a qualquer tempo, a requerimento dos setores interessados.
§ 3o Em caso de situações excepcionais, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá alterar temporariamente as especificações dos padrões oficiais, por período máximo equivalente ao ano-safra do produto.
Art. 13. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito a classificação, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem. 
§ 1o A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas as orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e demais exigências legais.
§ 2o A classificação de que trata o parágrafo anterior deverá representar fielmente o produto ou lote.
Art. 14. Os padrões físicos são representados por série de amostras que devem corresponder rigorosamente às respectivas especificações descritivas do produto, e ser confeccionados e custeados pelo interessado, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a aprovação e o estabelecimento dos seus prazos de validade e das suas condições de uso e conservação.
CAPÍTULO IV

DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral de Classificação.
§ 1o As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de Classificação
§ 2o Os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
§ 3o Como instrumento de auxílio à comercialização, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados com as atividades de seleção, acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observada a legislação específica.
CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas com o objetivo de aferir e controlar:
I - a habilitação das pessoas físicas e o credenciamento das pessoas jurídicas envolvidas no processo de classificação;
II - a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e garantia de qualidade dos serviços e produtos, bem como a expedição dos certificados;
III - a exatidão da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - o cumprimento das disposições contidas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos atinentes à matéria.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá delegar a fiscalização de que trata este artigo aos Estados e ao Distrito Federal, desde que não tenham sido credenciados nos termos do art. 3o deste Decreto.
§ 2o A execução das atribuições delegadas ficará sujeita à coordenação, supervisão e avaliação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3o A fiscalização nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira objetiva controlar, do ponto-de-vista da classificação, a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, com os padrões estabelecidos pela legislação nacional específica.
§ 4o A fiscalização será exercida por servidor público credenciado e identificado funcionalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou pela Unidade da Federação que tenha recebido esta delegação.
§ 5o Ficam as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a permitir a fiscalização das atividades previstas neste Decreto.
§ 6o Os agentes de fiscalização quando no exercício de suas funções e mediante identificação terão livre acesso aos estabelecimentos, produtos e documentos a que se refere este Decreto, sendo-lhes facultada a solicitação de auxílio policial, no caso de recusa ou embaraço à sua ação.
Art. 17. A aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico classificados será realizada mediante a classificação de fiscalização, cujos procedimentos serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o As análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico objeto de classificação de fiscalização serão feitas em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 2o O órgão de fiscalização informará ao interessado sobre o resultado da classificação de fiscalização.
§ 3o O interessado, quando discordar do resultado da classificação de fiscalização poderá requerer a perícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento do resultado.
§ 4o Requerida a perícia, esta será realizada por dois profissionais legalmente habilitados, sendo um deles indicado pelo interessado e o outro pelo órgão fiscalizador, os quais efetuarão a classificação e a análise da amostra de contra-prova com observância dos padrões de identidade e de qualidade específicos e dos métodos analíticos oficiais.
§ 5o Notificado o interessado, em tempo hábil e por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, o não-comparecimento de seu perito, na data, hora e local aprazados, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.
§ 6o A amostra de contra-prova deverá apresentar-se inviolada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 7o Ocorrendo a violação da amostra de contra-prova, o processo de fiscalização será arquivado, instaurando-se sindicância para apuração de responsabilidade por essa violação.
§ 8o As análises periciais e seus resultados constarão de ata lavrada e assinada pelas partes envolvidas, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas
§ 9o Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
Art. 18. A infringência às disposições contidas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.
§ 1o O descumprimento de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3o deste Decreto às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão do credenciamento; e
IV - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 2o O descumprimento de disposições relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam ou comercializem esses produtos às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e
V - interdição do estabelecimento.
§ 3o Responde isolado ou solidariamente pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.
Art. 19. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas com as atividades previstas neste Decreto ficam obrigadas a:
I - comunicar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais;
II - atender às exigências e respeitar os prazos dispostos na intimação;
III - cumprir com as exigências regulamentares de classificação e fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - colocar no mercado de consumo produto em acordo com os requisitos legais;
V - realizar a classificação obrigatória nos termos fixados pelo art. 1o deste Decreto;
VI - dispor dos documentos comprobatórios de registro, credenciamento ou habilitação, devidamente regularizados e atualizados para fornecer serviços de classificação;
VII - observar as normas constantes neste Decreto e demais atos administrativos dele decorrente;
VIII - facilitar a ação fiscalizadora; e
IX - cumprir as penalidades impostas.
Art. 20. As infrações classificam-se como de natureza leve, grave e gravíssima.
§ 1o Infrações de natureza leve são aquelas em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância atenuante.
§ 2o Infrações de natureza grave são aquelas em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3o Infrações de natureza gravíssima são aquelas em que for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 21. Serão considerados, para efeito de fixação das penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1o São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável; e
III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração.
§ 2o São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;
IV - a coação de terceiro para a execução material da infração;
V - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria e fiscalização;
VI - o dolo, a má-fé e a fraude; e
VII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.
§ 3o No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4o Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5o A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.
§ 6o A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.
§ 7o A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o agravamento da classificação da infração e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:
I - a infração de natureza leve passa a ser considerada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.
§ 8o Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.
Art. 22. A pena de advertência será aplicada isoladamente sem a previsão de multas na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não tiver agido com dolo, podendo o dano ser reparado se a infração não estiver relacionada com as características qualitativas do produto vegetal, seu subproduto e resíduos de valor econômico.
Art. 23. As multas previstas neste Decreto serão aplicadas na forma definida por este artigo.
§ 1o Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 1o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte graduação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.
§ 2o Quando a infração se referir ao descumprimento, pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão a seguinte gradação:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na infração de natureza leve;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na infração de natureza grave; e
III - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida do equivalente a vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na infração de natureza gravíssima.
§ 3o Quando a infração se referir ao descumprimento pelas pessoas físicas e jurídicas citadas no § 2o do art. 18 deste Decreto, de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e não relacionadas com quantitativos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, as multas observarão à seguinte gradação:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a infração for de natureza leve;
II - até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a infração for de natureza grave;
III - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a infração for de natureza grave com reincidência; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração for de natureza gravíssima.
Art. 24. Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa.
Art. 25. A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e será graduada de acordo com a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.
Art. 26. A suspensão da comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constitui medida cautelar e deverá ser aplicada quando:
I - existirem indícios de que produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não correspondem às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico se apresentarem mal conservados, com indícios de contaminação, com embalagens danificadas, estocados ou expostos de forma inadequada ou que possa comprometer sua classificação; e
III - ocorrer violação às obrigações estabelecidas neste Decreto e nos demais atos administrativos.
§ 1o A suspensão da comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, prevista nos incisos I e II deste artigo, obriga a realização de classificação fiscal, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.
§ 2o A suspensão da comercialização será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sob a guarda do seu detentor, que será seu depositário, até a conclusão da classificação fiscal.
§ 3o No auto de suspensão da comercialização deverá constar o prazo máximo da medida suspensiva, que será definido pelo responsável pela fiscalização, considerando o prazo de validade do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico fiscalizado, bem como as exigências ou providências a serem tomadas.
Art. 27. A apreensão de produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico é a medida administrativa que visa impedir a sua utilização quando inadequados e deverá ser adotada nos seguintes casos:
I - quando forem comprovadas divergências entre as especificações relativas à classificação e as apuradas na classificação fiscal;
II - quando for comprovada fraude ou adulteração;
III - quando houver descumprimento de exigência determinada pela fiscalização; e
IV - quando for comprovada a inadequação ou impropriedade para consumo ou uso a que se destina.
Parágrafo único. A critério da autoridade julgadora do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, os produtos, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos poderão ser alienados ou doados a instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, desde que estejam aptos para uso ou consumo.
Art. 28. A condenação é a penalidade imposta aos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico apreendidos que se apresentem comprovadamente impróprios ao uso ou consumo.
§ 1o Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico condenados devem ser destinados para outros fins ou destruídos, a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
§ 2o A inutilização de produto ou matéria-prima condenados deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa de notificação ao autuado.
Art. 29. Fica o detentor ou responsável pelo produto vegetal, subproduto e resíduos de valor econômico, cuja comercialização foi suspensa ou que se encontra apreendido ou condenado, proibido de movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar, comercializar ou dar outra destinação, no todo ou em parte, sem a permissão expressa da autoridade fiscalizadora.
Art. 30. A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:
I - de forma temporária:
a) quando a infração foi cometida acidentalmente;
b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e
c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;
II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:
a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;
b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.
§ 1o A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.
§ 2o Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.
Art. 31. A suspensão do credenciamento é medida cautelar de ação fiscal que suspende por tempo determinado a habilitação e o credenciamento da pessoa física e da pessoa jurídica para executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato da ação fiscalizadora;
II - utilizar equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção;
III - instalações inadequadas;
IV - execução de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico não compatível com a habilitação do responsável técnico ou classificador;
V - habilitação do classificador vencida; e
VI - irregularidade de natureza gravíssima.
Parágrafo único. No ato da suspensão do credenciamento, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
Art. 32. A cassação ou cancelamento do credenciamento é ato administrativo que torna sem efeito a autorização para que as pessoas físicas e jurídicas exerçam a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e será aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão da habilitação e do credenciamento;
II - quando ficar comprovado dolo, má fé ou ausência de idoneidade; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e elencadas no momento da suspensão do credenciamento.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos, para a pena de cassação ou cancelamento, prevista no caput deste artigo.
Art. 33. As infrações à legislação aplicável à matéria serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito, procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto e nos demais atos normativos.
Art. 34. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, junto à representação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo.
Art. 35. Decorrido o prazo legal, e sem que haja apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, tendo a autoridade julgadora da jurisdição da ocorrência da infração prazo máximo de trinta dias para instruí-lo, com relatório, e proceder ao julgamento em primeira instância, notificando o infrator.
Art. 36. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, que terá o prazo máximo de trinta dias para proceder ao julgamento em segunda instância.
§ 2o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 37. A multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, conforme instrução a ser baixada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o A multa recolhida no prazo de quinze dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2o A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.
Art. 38. Os prazos começam a correr a partir da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 39. Os pedidos de cancelamento de credenciamento, bem como as sanções de cancelamento ou cassação de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 40. Quando a entidade tiver o seu credenciamento cassado ou cancelado, seus dirigentes não poderão participar como controladores ou dirigentes de outras entidades prestadoras de serviços de classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico por um período de dois anos, contados da data de publicação da cassação ou cancelamento no Diário Oficial da União.
Art. 41. São documentos de fiscalização:
I - Intimação;
II - Auto de Coleta de Amostra;
III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;
IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;
V - Auto de Infração; e
VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:
a) Apreensão de Produto;
b) Liberação de Produto;
c) Condenação de Produto;
d) Destinação de Produto e de Matérias-Primas;
e) Interdição do Estabelecimento; e
f) Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;
VII - Termo de Revelia;
VIII - Termo Aditivo;
IX - Notificação.
§ 1o A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:
I - mencionar expressamente a providência exigida; e
II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.
§ 2o Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3o O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.
§ 4o O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.
§ 5o O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.
§ 6o O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei no 9.972, de 2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.
§ 7o As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.
§ 8o O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :
I - apreensão das matérias primas e produtos;
II - liberação das matérias primas e produtos;
III - condenação das matérias primas e produtos;
IV - destinação das matérias primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.
§ 9o O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.
§ 10. A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.
§ 11. O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.
Art. 42. A forma, os modelos e procedimentos relativos aos documentos citados no artigo anterior e os critérios, as exigências e a operacionalização da fiscalização serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.
Art. 43. Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.
Art. 44. Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local, tendo os mesmos efeitos de cientificação da notificação.
Art. 45. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 46. Prescrevem em cinco anos as ações punitivas decorrentes deste Decreto, contados da data da prática da infração.
CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os emolumentos devidos em razão da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços por ele prestados.
Art. 48. Os emolumentos devidos em razão do serviço de classificação obrigatória dos produtos destinados diretamente à alimentação humana e nas compras e vendas do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art. 49. As pessoas jurídicas credenciadas para a execução da classificação ficam obrigadas a dar publicidade aos seus preços de classificação, discriminando os diferentes valores por produto, regiões, safras, tamanhos de lotes e outras eventuais características.
Parágrafo único. A publicidade de que trata este artigo poderá ser feita por meio da disponibilização da lista de preços na página da entidade na Internet, publicação em periódico de grande circulação em sua área de atuação ou envio de correspondência diretamente aos interessados.
Art. 50. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas e simplificadas para os produtos vegetais perecíveis destinados diretamente à alimentação humana.
Art. 51. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento editará normas específicas, complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Decreto serão resolvidas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Fica revogado o Decreto no 82.110, de 14 de agosto de 1978.

Brasília, 17 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARÇO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.2000

sexta-feira, 22 de março de 2013

Edital do MAPA sairá até Setembro

Saiu nesta segunda, dia 18 de março no Diário Oficial da União (DOU) a portaria que autoriza a realização de concurso para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)-2013O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso será de até seis meses, contado a partir da publicação da portaria, ou seja, até 18 de setembro de 2013
Serão ofertados 736 cargos de nível médio, técnico e superior. Desse total, 422 são para repor o quadro de pessoal e 314 para substituir os terceirizados. As oportunidades são para todos os níveis de escolaridade. . As remunerações poderão variar de R$ 2.299,42 até R$ 9.986,59.
A distribuição das vagas deverá ser para todo o país. Abaixo segue a lista com os cargos e a quantidade de vagas cada:

Fiscal Federal Agropecuário (172) 
Agente de Atividades Agropecuárias (50)
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (100)
Administrador (23)
Agente Administrativo (50)
Bibliotecário (2)
Contador (6) 
conomista (4)
Engenheiro (3)
Engenheiro Agrônomo (2)
Geógrafo (3)
Psicólogo (2) 
Técnico de Contabilidade (5) 
Auxiliar de Laboratório (70)
Técnico de Laboratório (184)  
Agente Administrativo (60)

quinta-feira, 7 de março de 2013

LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.


LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.


Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente;
VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO

Seção I
Da Cultivar Passível de Proteção

Art. 4º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:
I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;
II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;
III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§ 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;
II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies;
III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies;
IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies.

Seção II
Dos Obtentores

Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.
§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.
§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

Seção III
Do Direito de Proteção

        Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
        Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
        Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
        I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
        II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
        III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
        IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
        § 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
        I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar;
        II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
        III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;
        IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.
        § 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
        I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;
        II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.
        § 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
        I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
        II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
        III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
        IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e
        V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.

Seção IV
Da Duração da Proteção

        Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
        Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

Seção V
Do Pedido de Proteção

        Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente.
        Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.
        Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:
        I - a espécie botânica;
        II - o nome da cultivar;
        III - a origem genética;
        IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
        V - declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;
        VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;
        VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
        VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
        IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;
        X - declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
        XI - declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;
        XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
        § 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.
        § 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.
        Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
        I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
        II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;
        III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.
        Art. 16. O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua apresentação.
        Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.
        Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
        I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;
        II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;
        III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.
        Art. 18. No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.
        § 1º Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver.
        § 2º O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.
        § 3º O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
        § 4º Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.
        § 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
        § 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.
        § 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
        § 8º Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.
        Art. 19. Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.
Seção VI
Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar

        Art. 20. O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a publicação oficial de sua decisão.
        § 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.
        § 2º Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da proteção.
        § 3º Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de proteção.
        Art. 21. A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.
        Art. 22. Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.
        Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.

Seção VII
Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar

        Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
        Art. 24. A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
        § 1º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
        § 2º Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
        § 3º A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.
        § 4º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.
        § 5º Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho.
        Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.
        Art. 26. O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.
Seção VIII
Do Direito de Prioridade

        Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.
        § 1º Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros.
        § 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
        § 3º Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:
        I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido;
        II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.
        § 4º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.

CAPÍTULO II
DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:
I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;
II - a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III - remuneração razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.
Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em regulamento.
Art. 30. O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:
I - qualificação do requerente;
II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.
Art. 31. O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 1º Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.
§ 2º Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do órgão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a concessão da licença compulsória.
§ 3º Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias.
Art. 32. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.
Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.
Art. 34. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
        Art. 35. A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.
CAPÍTULO III
DO USO PÚBLICO RESTRITO

        Art. 36. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.
        Parágrafo único Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES

        Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
        § 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
        § 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização.
        § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.

CAPÍTULO V
Da Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra Atividade Laboral

        Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.
        § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.
        § 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato.
        Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços.
        § 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada.
        § 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

CAPÍTULO VI
Da Extinção do Direito de Proteção

        Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:
        I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
        II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
        III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
        Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
        Art. 41. Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.
        Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
        I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
        II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade;
        III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;
        IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
        V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
        § 1º O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.
        § 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
        § 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.

CAPÍTULO VII
Da Nulidade da Proteção

        Art. 43. É nula a proteção quando:
        I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
        II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
        III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
        IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
        Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.
        Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.

TÍTULO III
Do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO

        Art. 45. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.
        § 1º A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.
        § 2º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos

        Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
        I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
        II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
        III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.
        Art. 47. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.
        Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II
Das Certidões

        Art. 49. Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.

CAPÍTULO III
Da Procuração de Domiciliado no Exterior

        Art. 50. A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
        § 1º A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.
        § 2º Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 51. O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.
Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou
II - houver expressa autorização de seu obtentor.
Art. 52. As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.
Art. 53. Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.





Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO