sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Altera o decreto nº 99 066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988. )
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 54, 71, 72, 73, 84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações: 

"Art. 54. As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.
........................................................................
........................................................................
"Art. 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.
........................................................................
........................................................................"
Art. 72. Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
- seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; 
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Art. 73. Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
- seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; 
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;

Art. 84. 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.
........................................................................
........................................................................"
Art. 97. 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.
........................................................................
........................................................................"
Art. 171. ......................................................
......................................................................."
VI - modificar a rotulagem do produto registrado sem prévio exame e autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ressalvado o disposto no art. 21;
........................................................................
........................................................................"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 6 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1991